segunda-feira, 31 de maio de 2010
Quando eles assumem o risco de matar !
A condenação pelo Tribunal do Júri da cidadesatélite do ex-médico Denísio Marcelo Caron a 30 anos de prisão (29 em regime fechado) pela morte de duas jovens - Grasiele Murta Oliveira e Adcélia Martins de Souza - que o procuraram em 2002 para procedimentos de lipoaspiração representa um marco na história da Justiça brasileira.
A tese sustentada pelo Ministério Público na acusação contra Caron foi de homicídio com dolo eventual - quando o réu assume, por seus atos ou omissão, o risco de matar. A classe médica nacional ignora essa possibilidade. Ela admite apenas a chamada "culpa consciente", caracterizada pela previsão do agente quanto à probabilidade do resultado que ele espera não venha ocorrer, confiando em suas habilidades para enfrentar uma possível situação de risco.
Conhecida entre alguns juristas como "culpa com previsão", ela, precisamente por isso, se aproxima do dolo eventual. A fronteira é tênue. Historicamente, as autoridades jurídicas do país se inclinavam por engessar casos de erro médico com vítimas fatais na moldura ampla, generosa, dos homicídios culposos. Mas esse entendimento, de caráter genérico, parece estar mudando.
Marcelo Caron foi denunciado por homicídio qualificado, omissão de socorro e exercício ilegal da medicina - já que trabalhava com diploma falso. Adcélia tinha 39 anos quando morreu no Hospital Anchieta, em Taguatinga, em janeiro de 2002, após se submeter a uma cirurgia de lipoaspiração comandada pelo médico. No mesmo mês, a universitária Graziela, de 26 anos, se submeteu a igual procedimento no Hospital Santa Marta. A estudante sucumbiu no mês seguinte, vítima de infecção generalizada. Caron - que já havia se comprometido com o Ministério Público de Goiás a suspender temporariamente suas intervenções cirúrgicas - foi acusado de retardar e, em determinado momento, até mesmo de se negar a prestar assistência à paciente.
Em 2006, valendo-se do habeas corpus nº 58.423- DF, a defesa do cirurgião tentou a manobra clássica: desclassificar a acusação para homicídio culposo. A ementa do acórdão guarda os ensinamentos do relator, desembargador Edson Smaniotto: "Se toda a matéria posta no recurso da defesa mostra-se controvertida, cabe ao Tribunal do Júri, segundo sua competência constitucional, decidi-las, não sendo lícito, na fase do judicium accusationis (juízo de admissibilidade da acusação), a absolvição sumária ou a desclassificação para homicídio culposo, sob pena de invadir-se a competência do Juízo Natural dos crimes dolosos contra a vida".
Seguro de vida X Embriaguez do motorista
Em decisão publicada no DJe de 15 de setembro de 2008, o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que a embriaguez passa a ser agravante no risco do seguro de vida. A 3ª Turma, ao não conhecer do recurso especial (REsp 973725-SP), fez valer uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que excluiu o prêmio de um segurado por conta da embriaguez.
O processo foi levado à Turma pelo ministro Ari Pargendler, que modificou decisão que anteriormente tinha dado. Ele havia aplicado a jurisprudência da Turma segundo a qual a ingestão de bebida alcoólica não seria suficiente para não pagar o prêmio ao segurado. Ele tinha um ponto de vista contrário à antiga jurisprudência.
Segundo a antiga jurisprudência, a indenização era justa ainda que a dosagem de álcool no organismo do motorista estivesse acima do permitido pela legislação de trânsito. O entendimento era que o juiz deveria analisar caso a caso para saber se o álcool era causa determinante e eficiente para a ocorrência do sinistro.
Não obstante a edição da Lei 11.705/08 - mais conhecida como "Lei Seca" - a lógica agora seguida pelo STJ, acerca do agravamento do risco, tem como fundamento o antigo Código Civil, para quem segurado e segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estreita boa-fé e veracidade. Dentro deste contexto, a seguradora não pode suportar riscos de fato ou situações que agravam o seguro, ainda mais quando o segurado não cumpriu com o dever de lealdade.
De acordo com as alterações trazidas pelo novo Código Civil, duas novas questões envolvendo o pagamento de prêmio nos contratos de seguro passaram a ser reguladas: 1) É obrigatório o pagamento do seguro se a morte ocorreu por uso de transporte mais arriscado, prática de esportes, ato de humanidade para o outro ou prestação de serviço militar; 2) No caso de suicídio, eis que o novo código regulou a indenização à família, desde que o suicídio do titular tenha ocorrido dois anos depois do início do contrato.