Em decisão publicada no DJe de 15 de setembro de 2008, o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que a embriaguez passa a ser agravante no risco do seguro de vida. A 3ª Turma, ao não conhecer do recurso especial (REsp 973725-SP), fez valer uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que excluiu o prêmio de um segurado por conta da embriaguez.
O processo foi levado à Turma pelo ministro Ari Pargendler, que modificou decisão que anteriormente tinha dado. Ele havia aplicado a jurisprudência da Turma segundo a qual a ingestão de bebida alcoólica não seria suficiente para não pagar o prêmio ao segurado. Ele tinha um ponto de vista contrário à antiga jurisprudência.
Segundo a antiga jurisprudência, a indenização era justa ainda que a dosagem de álcool no organismo do motorista estivesse acima do permitido pela legislação de trânsito. O entendimento era que o juiz deveria analisar caso a caso para saber se o álcool era causa determinante e eficiente para a ocorrência do sinistro.
Não obstante a edição da Lei 11.705/08 - mais conhecida como "Lei Seca" - a lógica agora seguida pelo STJ, acerca do agravamento do risco, tem como fundamento o antigo Código Civil, para quem segurado e segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estreita boa-fé e veracidade. Dentro deste contexto, a seguradora não pode suportar riscos de fato ou situações que agravam o seguro, ainda mais quando o segurado não cumpriu com o dever de lealdade.
De acordo com as alterações trazidas pelo novo Código Civil, duas novas questões envolvendo o pagamento de prêmio nos contratos de seguro passaram a ser reguladas: 1) É obrigatório o pagamento do seguro se a morte ocorreu por uso de transporte mais arriscado, prática de esportes, ato de humanidade para o outro ou prestação de serviço militar; 2) No caso de suicídio, eis que o novo código regulou a indenização à família, desde que o suicídio do titular tenha ocorrido dois anos depois do início do contrato.
Nenhum comentário:
Postar um comentário